Ladies Night

>> terça-feira, 16 de março de 2010

Há muitos anos atrás, ainda não frequentava o curso de Direito, insurgia-me contra as Ladies Night e outras manifestações de discriminação entre a mulher e o homem, na medida em que, não era justo que anos de luta (necessária) por parte das mulheres para obterem um estatuto de igualdade face ao homem, caísse por terra.

Quando comecei a estudar Direito, passei a sustentar a inconstitucionalidade deste tipo de iniciativas. Das duas uma: Ou as Ladies Night são pura discriminação entre homens e mulheres que para obterem o mesmo serviço têm tratamentos absolutamente diferentes em função do sexo, violando-se assim o principio da igualdade nos termos do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, ou sustentamos que isso faz parte de uma jogada de marketing das empresas, e nesse caso, a mulher é instrumentalizada, porque passa a ser um meio para atingir um fim que é a obtenção de lucro das empresas, violando-se aí, quanto a mim, o principio da dignidade da pessoa humana, desde logo expresso no primeiro artigo da nossa Constituição, sendo que, mesmo neste caso, em relação aos homens mantêm-se a violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, já que são, objectivamente, discriminados em razão do sexo. Seria a mesma coisa que sustentar que por razões de marketing ou quaisquer outras, os homossexuais poderiam entrar em discotecas e os heterossexuais não, os indivíduos de raça caucasiana poderiam entrar e os indivíduos de raça negra não, ou, no caso concreto, que para entrar na mesma discoteca e obter o mesmo serviço, os heterossexuais não pagam e os homossexuais pagam 12 euros.

Claro que algumas discotecas, julgo eu, para fugir um pouco a isto, oferecem uma bebida aos homens e as mulheres não tem direito a bebida (apesar de isto não ser a maioria dos casos), mas ainda assim, existe uma discriminação clara, pense-se que o preço da bebida pode depois ser muito inferior aos referidos 12 euros. Mas, mais grave ainda, é o que sucedeu numa discoteca em Portimão, onde o espaço dava 5 euros a cada mulher para que ela entrasse na discoteca.

Sejamos claros: Hoje em dia, as finalidades quando se vai a uma discoteca são diversas. As mulheres, são objectivamente instrumentalizadas, sendo pagas (ou pagando menos) para servirem de chamariz às pessoas do sexo masculino e com isto incrementar o lucro, surgindo aqui diversas inconstitucionalidades.

Para mim, isto era por demais evidente, e muitas vezes ouvi que seria conservador por pensar assim. Eu defendo isto, precisamente para protecção da mulher. A mulher é um ser igual ao homem, com as mesmas potencialidades, adstritas aos mesmos deveres tendo os mesmos direitos. Discriminar é sempre discriminar. E neste caso, trata-se o igual como desigual, ou seja, existe uma óbvia inconstitucionalidade. Uma coisa, é uma iniciativa esporádica, como o Sporting levou a cabo no último jogo, ao fazer preço privilegiado para mulheres ou permitindo que elas tragam uma acompanhante dando lhe um brinde. Outra coisa é, sistematicamente, isto ser assim.

Pois bem, a Equality and Human Rights Comission aprovou o Equality Bill, no Reino Unido, que vem, precisamente, determinar o fim deste tipo de iniciativas por discriminação em função do sexo. Passado tantos anos, parece que existem mais pessoas a pensar como eu, no que a este particular diz respeito.

Numa aula de Direitos Fundamentais, o semestre passado, tive ainda a oportunidade de sustentar que considero inconstitucional a existência de quotas. Também aqui se trata o igual como desigual. As mulheres são tão inteligentes e tão capazes como os homens, pelo que não precisam de nenhum tipo quotas no Parlamento para se afirmarem politicamente, veja-se, o caso de Manuela Ferreira Leite no PSD, Ilda Figueiredo no PCP, Teresa Caeiro no CDS, Ana Drago no BE ou Edite Estrela no Partido Socialista. Com as quotas, passa-se a ideia de que as mulheres estão lá porque são mulheres e não porque são competentes. O artigo 13º da CRP é extraordinariamente simples de ser accionado. Se, no caso concreto, se provar que existiu uma discriminação na feitura de Listas, colocando-se um homem em vez de uma mulher, então há inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade. As quotas, constituem uma inconstitucionalidade permanente. Não fazem o mínimo sentido e muitas mulheres as criticam. Aqui não estou sozinho. E estou á espera, que daqui a uns tempos, também esta regra caia, e se volte a valorizar as mulheres.

Uma última nota, para chamar à atenção, que a discriminação pode ser ao contrário. Há casos relatados de homens que não são contratados para uma determinada profissão por serem homens, é o caso, dos educadores de infância. E ainda dizer, que existem outros casos onde a diferenciação não impõe inconstitucionalidade. Discute-se os exemplos de se saber se numa loja de roupa interior feminina as lojas podem recusar a contratar homens ou não. Tive, na altura, uma discussão, numa aula de Direito do Trabalho. Sustentei a posição da inconstitucionalidade, mas houve quem defendesse a posição inversa e eu, tenho que reconhecer, que a discussão é pelo menos discutível e que seria aceitável uma decisão de um tribunal que considerasse não existir aí inconstitucionalidade.

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