Outra pequena reflexão sobre...Maternidade de Substituição!

>> domingo, 18 de outubro de 2009

Hoje o tema que vos trago é a maternidade de substituição, o fenómeno apelidado de barrigas de aluguer. Já me debrucei sobre o tema detalhadamente, li bastante e tive oportunidade de apresentar a minha posição sobre o assunto num exame oral de melhoria de nota em Direitos da Família, em Fevereiro deste ano.

Da mesma forma que na Prostituição estamos em presença de um fenómeno que pode colocar em causa a dignidade da pessoa humana, pela objectificação do corpo da mãe de “aluguer”, mas também pela objectificação do próprio bebé, que é visto como um instrumento com a finalidade de dar prazer aos casais de recepção. A maternidade de substituição é hoje proibida em Portugal, sendo considerada crime a maternidade de substituição onerosa, ao contrário da maternidade de substituição gratuita que não é criminalizada.

Os casais que não conseguem ter filhos têm na adopção a possibilidade de ter na família um verdadeiro filho, já que na adopção plena os laços estabelecidos são precisamente iguais aos que se estabelecem na filiação biológica. A maternidade de substituição nunca pode ser vista como um método ao alcance de um casal que não consegue ter filhos. Neste caso, chegamos ao grau máximo da objectificação do corpo humano. Na prostituição, é uma relação sexual, na maternidade de substituição é gerar-se um filho para depois se entregar a alguém. E neste caso, temos a agravante de uma nova vida estar envolvida.

Assim, concordo com o regime jurídico em vigor, que proíbe a maternidade de substituição, considerando sempre que a criança é filha de quem nasce, já que de outra forma seria uma norma vazia sem qualquer efeito prático. Por outro lado, concordo igualmente, que nos casos em que a maternidade de substituição é onerosa, isto é, naqueles casos em que existem pessoas a aproveitarem-se destas situações e a fazer negócio com estes casos, que exista uma criminalização, seguindo até, o critério adoptado para a prostituição, onde numa situação e noutra não existe legalização, mas apenas no lenocínio e na maternidade onerosa existe criminalização.

Esta diferença entre legalização e criminalização dá o mote para o próximo tema. Ate lá!

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