Um caso de estudo, por Bruno Antunes.

>> segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Caster Semenya atleta sul-africana ficou famosa pela sua prestação na corrida dos 800 metros femininos do Campeonato do Mundo. Na altura Semenya venceu por larga margem impressionando tudo e todos. Contudo, o que está a tornar realmente Semenya numa pessoa conhecida por todo o Mundo é a discussão em torno do seu género. Isto é, devido à sua monstruosa vitória na corrida, ponderou-se a hipótese da atleta ser um homem e não uma mulher. Posto isto a Federação Internacional de Atletismo está neste momento a investigar o género da atleta.

Surgem por estes dias informações que dão conta do facto de Semenya não ser nem homem, nem mulher, mas um ser hermafrodita. Ao que consta não existe útero no corpo de Semenya e em vez de ovários a atleta tem testículos internos que produzem uma elevada quantidade de testosterona. Não venho para aqui especular sobre este assunto. Aliás, não em parece bem fazê-lo pois estes resultados não são oficiais, esses só serão divulgados em Novembro. O que me traz aqui é o enquadramento jurídico a dar a um caso de hermafrodismo. O que fazer? Um hermafrodita não é homem nem mulher, poderá casar? Poderá um hermafrodita adoptar? No fundo a questão que se coloca é qual é o enquadramento ou estatuto legal que se atribui a um hermafrodita? Já no desporto a mesma questão é levantada.

Se Semenya é “naturalmente” hermafrodita, isto é, partindo do princípio de que não foi a atleta a provocar uma mutação no seu corpo que permitisse resultados desportivos superiores, poderá Semenya concorrer contra mulheres ou homens? É uma questão de difícil juízo pois por um lado Semenya enquanto ser humano deverá ter o direito a competir contra outros atletas mas por outro os restantes atletas poderão sentir alguma injustiça desportiva por estarem a concorrer contra um atleta que não tem o seu género. Bem sei que coloco mais questões que respostas mas a reflexão começa desse modo.

Obrigado.

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