Jantar Porreiro, Alvaláxia, Santos Populares, Pancadaria, Quim Barreiros, Netinho, Direito Penal, Inimputabilidade, Injúria

>> domingo, 14 de junho de 2009

(Escrevo-vos este post, entre a redacção de uns tópicos esquemáticos de Direito Processual Civil II, acompanhado de um som que vem não sei de onde, do Quim Barreiros a cantar a música de sempre)

Ontem, depois do exame de contratos, tive um jantarinho de turma, bem simpático. Sem muita gente, num ambiente mais intimista, com uma massa óptima, servida já passava das 23h. O grande pecado, foi ter entrado pela primeira vez na Alvaláxia. Mas caros benfiquistas: Não toquei em absolutamente nada e fui direitinho do parque de estacionamento ao LIDL. Infelizmente, não pude evitar participar das compras para o repasto. Peço perdão.

Depois disso, acabei por vir para casa, e não fui aos Santos Populares. Eles foram. Hoje um dos colegas, fez-me um relato verdadeiramente arrepiante. Cenas de pancadaria, polícia metida ao barulho, sangue, tudo isto regado a álcool. Muito álcool. Discuti com o colega uma ideia que não é de hoje. Para conseguir explicar isto, tinha duas opções: Ou partia do pressuposto que dominavam alguns conceitos de Direito Penal ou teria que explica-los, ainda que sucinta e superficialmente. Opto pela segunda opção, em nome da pluralidade de público que me visita (e parece que agora ainda mais).

Um crime é uma acção, típica, ilícita, culposa e punível. A inimputabilidade é uma causa de exclusão da culpa. Isto é, quem é inimputável, não comete um crime, porque age sem culpa. E quem são os inimputáveis? Por exemplo, os loucos. Mas quem está totalmente embriagado, é inimputável? Sim. Mas nesses casos, responde pelo crime, pois quem se coloca, por culpa própria, em estado de inimputabilidade, não beneficia da causa de exclusão da culpa.

Outra distinção, para nos podermos entender, é a que se faz entre crimes de mera actividade e crimes de resultado. Exemplos: Condução sobre o estado do álcool. A pessoa pode nunca ter um acidente, nunca atropelar ninguém, pode nunca produzir qualquer resultado, mas o simples facto de conduzir sob o efeito do álcool é punido. É um crime de mera actividade. Os crimes de resultado exigem que exista, como o nome indica, um resultado. Alguém que anda com um pau na rua, não é punido por qualquer crime. Mas se com esse pau agredir alguém, já é punido por ofensa à integridade física. Constituiu-se um resultado.

Perante estas duas explicações (demasiado superficiais, para quem se interessou pelo assunto recomendo a visita ao manual do Professor Figueiredo Dias, por exemplo) podemos agora perceber o que quero dizer.

Ora, parece que existe uma maior susceptibilidade para provocar danos, para cometer crimes, estando alcoolizado. Ou seja, um inimputável, alguém que não percebe minimamente o que está a fazer, que não tem verdadeira racionalidade, muito mais facilmente comete um crime, do que alguém que está sóbrio e com todas as suas capacidades de raciocínio no “estado normal”. Se assim é, será que faz sentido que o Direito nada faça quando as pessoas se colocam nesse estado? Ou melhor, que apenas diga, que caso essas pessoas cometam crimes, serão, punidas? Será que em nome das teses preventivas, não seria de tentar impedir que essas pessoas se coloquem nesse estado e dessa forma se crie uma maior susceptibilidade de criação de crimes? Será que o Direito Penal “só deve agir” depois da pancadaria que se viu ontem nos Santos Populares ou que deveria ter agido antes? E será que agir antes é apenas dizer que a pessoa se agredir outra vai presa? Que não é desculpada ainda que esteja alcoolizada?

Tenho pensado sobre isto. Não tenho qualquer conclusão ou certeza formada. Apenas tenho pensado e se me puderem ajudar a reflectir sobre a questão, agradecia-vos muito. Quero muito ler as vossas opiniões.

O ponto é: Não me parece que seja defensável dizer que andar na rua, embriagado, e entenda-se, não é com uns copos a mais, é num estado onde a pessoa já não tem noção de nada, deva conduzir a uma pena de prisão. (Mais uma distinção: A multa, no caso de não ser paga, transforma-se em pena de prisão, a coima, contrariamente, não é susceptível de ser transformada em pena de prisão).

Mas será, que andar num estado de total embriaguez, onde claramente existem bens jurídicos que ficam mais desprotegidos, onde existe uma muito maior susceptibilidade de virem a acontecer crimes (e quando falo em crime, não falo somente em homicídios, falo em ofensas à integridade física, injurias, violações, importunação sexual) não é por si só um comportamento axiologicamente desvalioso? Será que não se deveria punir as pessoas que se colocam nesse estado de embriaguez? Será que é justo que se puna quem bebeu 5 imperiais e tem mais de 0,5 g de álcool no sangue, e não se puna quem tem bebeu 30 imperiais e anda pela rua como se nada fosse?

Será que não deveríamos estabelecer aqui uma multa ou uma coima, no mínimo, para quem ande na rua nesse estado de embriaguez? (aqui já não seria os 0,5, mas por exemplo, 2g de álcool no sangue).

Tenho grandes dúvidas. Será que em termos preventivos chega dizer que as pessoas serão punidas pelos crimes que vão cometer, mesmo que estejam alcoolizadas? Ou será que era preciso uma prevenção mais vincada, mais forte, dizendo que as pessoas ao se colocarem nesse estado, devem ser, como nos crimes de mera actividade, de que a condução sob o efeito do álcool, é exemplo paradigmático, punidas?

Como vos disse, não tenho certezas de nada. Talvez seja suficiente, não funcionar a desculpabilização e punir quando se verifiquem resultados. Mas será que, perante todos estes fenómenos, não seria melhor, que um policia, fizesse um teste do balão, e estando a pessoa, repito, num estado de embriaguez total, fosse impedida de continuar a circular em sítios públicos e fosse multada ou lhe fosse aplicada uma coima? Será que isto teria efeitos?

Tinha muito gosto em que me ajudassem a reflectir e contribuíssem para este meu pensamento. Quero ler as opiniões de todos. Até dos anónimos e dos insultuosos.

E já agora, que falamos de Direito Penal, e referi os insultuosos, a injúria é crime.

Acabo o post, e o som é mais agradável. Mila do Netinho. Agora regresso aos apontamentos de Direito Processual Civil. Pedido e causa de Pedir. Invejem este serão maravilhoso.

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