Casa Pia. O caso judicial mais célebre da história portuguesa, está prestes a chegar ao fim, estando marcada a leitura da sentença para daqui a menos de um mês. Hoje foi lançado o site de Carlos Cruz, com trechos do processo, outros casos internacionalmente conhecidos, o seu testemunho e a resposta a algumas perguntas, existindo ainda a possibilidade de interactividade entre os leitores e o apresentador. Cada Português terá as suas convicções, assim como eu tenho as minhas, que expresso a um círculo mais próximo de pessoas. O Facto de estar a finalizar o curso de Direito, confere-me, no entanto, uma maior responsabilidade, que impede que eu as profira sem a necessária sustentação legal e factual para o fazer, realidade que só seria possível com um conhecimento profundo do processo, que, obviamente não tenho. Este caso poderia no entanto ser utilizado para exemplificar diversas matérias de Direito Penal e de Direito Processual Penal. O decretamento das medidas de coacção, deve, por exemplo, obedecer a critérios específicos, expressos na lei. O decretamento da prisão preventiva ou a obrigação de permanência na residência só podem ser decretados quando outras medidas de coacção não forem suficientes para assegurar o “objectivo” pretendido, tendo em conta os critérios elencados. E a alteração de datas que foi agora pública? Configurará uma alteração substancial dos factos? Enfim, muitos assuntos, juridicamente interessantes, que poderíamos debater. Contudo, julgo que o se pode salientar, é uma regra base do Direito, o ónus de provar é de quem alega, exceptuando casos de presunções legais, tipificadas na lei. É muito importante que todos percebam, que o juiz só pode condenar os arguidos, se tiver formulado um juízo categórico sobre a veracidade da acusação, ou seja, é o Ministério Público que tem que provar que os arguidos cometeram os crimes de que são acusados, não cabe aos arguidos provarem que estão inocentes. Por outro lado, também não se pode cair no erro, de se considerar que se os arguidos conseguirem provar que estão inocentes em 78 dos 80 crimes que são acusados, que ad contrariu sensu, estão culpados nos restantes dois crimes. Aliás, quantos de nós conseguiriam provar onde estiveram em 15 ou 20 sábados de 2002? A questão é essa: Não teríamos de provar. Teriam que ser outros a provar, a alegar. Caberia à acusação o ónus de provar. Quanto ao arguido Carlos Cruz, a sua notoriedade pública era e é enorme. Seria muito fácil para a acusação, no caso da acusação ser verdadeira, de provar o seu envolvimento. Ninguém acreditará que o apresentador de televisão ia a meio da tarde a apartamentos em Lisboa e em Elvas sem que nunca ninguém o tivesse visto, exceptuando os abusadores. Se é verdade o seu envolvimento, certamente a acusação terá prova testemunhal bastante que o comprove. Tive a oportunidade de ler o livro escrito por esse arguido, Carlos Cruz. A dar como certa a sua versão, há de facto uma coisa que parece não fazer sentido. Em alguns crimes de que é acusado Carlos Cruz, ele teria que sair dos estúdios onde estava a gravar, ir a Elvas, a uma velocidade superior a 200km/h, envolver-se sexualmente com um adolescente, durante um tempo de 10 ou 15 minutos e regressar, novamente a 200 km/h (isto tendo em conta os registos de entrada e saída dos estúdios). Mais uma vez digo. Não conheço o processo, não sei se isto corresponde ou não à verdade. Existem ainda outros crimes, em que se diz que ao mesmo tempo Carlos Cruz poderia ter emprestado o seu carro para ir passar nas vias verdes de determinado local, o seu telemóvel para alguém fazer chamadas, alguém a passar o ponto nos estúdios de gravação, enfim, pediria a colaboração de 4 ou 5 pessoas para que existisse um álibi, enquanto ele ia rapidamente a Elvas, envolver-se com um adolescente, regressando depois ao conforto do lar, pela hora do jantar. Com tantas pessoas necessariamente envolvidas, será que ninguém testemunharia contra o apresentador de televisão?
Enfim, neste processo existem duas coisas que me fazem realmente confusão. Uma primeira, é de facto considerar que muito provavelmente existiram crianças abusadas (não sei se estas que alegam, não sei se por estes arguidos). É dos crimes mais nojentos que existe. Relembro também, que só é considerado crime, entrando na matéria substancial do Direito Penal, a relação ou com menor de 14 anos, ou com pessoa de 14, 15 ou 16 anos, no caso de se abusar, manifestamente, da sua inexperiência, existindo doutrina, que considera que, por exemplo, dificilmente, no caso do menor não ser virgem, poder-se-á considerar que existe crime nestes casos. Para mim abusar de uma criança, como há dias se deu noticia na comunicação social, de um primo que teria abusado de um bebé, ainda de fraldas, é algo que me enoja profundamente e me deixa indignado.
Em segundo lugar, é a lógica Kafkiana que por vezes parece estar inerente a este processo. Penso em mim, e na dificuldade que teria em provar que não tinha estado onde quisessem dizer que eu estava em determinados sábados ou domingos. Suponham que estão a dormir uma sesta numa tarde qualquer. Não há mais pessoas, não foram a nenhum local, não enviaram sms, não pagaram nenhuma portagem. A única defesa que temos, é que quem alega é que tem de provar. Quem acusa, tem que provar cabalmente o que diz. E se estamos a dormir em nossa casa, essa prova nunca será cabal. Terá sempre contradições. E se há contradições, in dúbio pró réu, e a absolvição tem que ser o caminho. Nunca pode haver, inversão do ónus da prova nem sequer uma alteração do in dúbio pró réu para o in dúbio pró assistente (vítima). Isso seria inconstitucional e seria colocar em causa o próprio Estado de Direito em que vivemos.
Termino, voltando ao que disse no inicio. Não conheço o processo, não li nenhuma peça processual, não ouvi nenhuma testemunha. Da informação que recebo, 90% é da Comunicação Social que claramente tomou posição. Os outros 10% é do que procurei ler por parte dos arguidos, para equilibrar um pouco os pratos da balança. Terei a minha convicção. O objectivo não era exprimi-la neste texto de opinião. Apenas queria reflectir sobre os vários aspectos processuais e penais que estão aqui inerentes. Fico à espera dos vossos comentários.
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